- Publicado em
- 28/12/2023
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Hodiernamente, na era da informação, os celulares deixaram de ser uma extensão da telefonia fixa e se tornaram um complexo emaranhado autônomo multimídia. Em tempo real se tem acesso à internet, máquina fotográfica, agenda, câmera fotográfica e de vídeo, rádio, cronometro, GPS e etc., enfim, com acesso as redes sociais, jogos, aplicativos de tudo o que é tipo e com atualizações diárias.
Ora, esse leque de possibilidades, por sua vez, distrai os que tenham inclusive disciplina militar ou de monge. O que tem gerado enormes prejuízos ao empresariado, à economia em termos macros e micros, dada a perda do tempo útil ou produtivo, fenômeno epidêmico, observado nas pequenas, médias e grandes empresas. Nas redes de computadores internas as empresas mais prevenidas já bloquearam alguns acessos e controlam os e-mails corporativos, mas e como fazer nos celulares dos colaboradores?
Por certo, as novas tecnologias trazem novos desafios para o Direito do Trabalho, mas há meios de se ponderar tais excessos, notadamente, com o necessário esteio do Direito Digital, de modo a moldar as condutas patronais e dos empregados, conforme bem destacou Moro: “Um dos aspectos mais interessantes que as novas tecnologias de informação têm proporcionado à sociedade diz respeito aos seus efeitos no contrato de trabalho. Novos dilemas surgem a partir da compreensão de que o ser humano passou a manter, com o advento da internet e das redes sociais, duas dimensões de existência a real e a virtual.”
Conforme pesquisa divulgada, em 15/09/15, o Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), divulgou a seguinte pesquisa, dando conta do crescimento do uso dos celulares, o que já se encontra defasado, considerando a situação presente, já que a pesquisa fora efetivada em 2014: “A TIC Domicílios 2014 revela um crescimento significativo do uso da Internet pelo celular. O percentual de brasileiros com 10 anos ou mais que acessou a rede por meio do aparelho mais do que triplicou nos últimos três anos: em 2011, essa proporção era de 15%, chegando a 47% em 2014. A pesquisa investigou, pela primeira vez, os dispositivos utilizados pelos indivíduos para acessar a Internet, constatando a preferência pelo telefone celular (76%) – foi mais citado do que o computador de mesa (54%), notebook (46%) e tablet (22%). Além disso, 84% dos usuários de Internet pelo celular afirmaram acessá-la todos os dias ou quase todos os dias.”
Portanto, a dependência do smartphone, que por vezes inclusive pode ser patológica além de eventualmente causar danos ao indivíduo, de outro turno, causa danos incomensuráveis à economia, por certo. Desta maneira, ocorrendo os abusos, precedidos de advertências verbais e todo o rito comum de uma eventual justa causa, por elementares, deve-se tal caminho se seguir antes da rescisão laboral. E vale dizer, sequer se adentrará na rescisão do contrato de trabalho por agressões dos empregados perante os empregadores, nas redes sociais,, o que, em tese, inclusive pode ocorrer dentro da jornada de trabalho, com o uso do celular, no horário de expediente.
CONCLUSÃO
Nesta ordem de idéias, deve prevalecer o poder diretivo do empregador, de modo que pode ele exigir que os aparelhos fiquem desligados ou só utilizados apenas em intervalos pré-definidos, sendo essa uma posição mais moderadora, ou ainda, em caso de uma emergência familiar, por exemplo, autorizar-se o uso pelo empregado ou ficar um outro funcionário com o encargo de monitorar o celular alheio. Sempre se considerando como balizadores em cojunção os princípios da dignidade humana (super princípio), e os da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência caso a caso.
De qualquer forma, insta a cada empresa moldar o que lhe é mais conveniente, até para não engessar o seu negócio, notadamente se considerando que muitos negócios se desenvolvem pontualmente por meio de aplicativos de comunicação. Devem as empresas, por outro lado, investir no preventivo. Criando um Regimento Interno enfocando tais situações, definindo políticas sobre o uso do celular, redes sociais, e-mail corporativo e etc.
E investir em treinamento do pessoal, inclusive alertando que a repetição em desídia e insubordinação poderá gerar justa causa. Em casos de tal ocorrência, recomenda-se advertir o trabalhador e ocorrendo nova infração, novamente adverti-lo. Após isso, em permanecendo o excesso de uso descabido, não resta outro desfecho senão a rescisão do contrato de trabalho, pela evidente justa causa praticada pelo funcionário improbo. Fonte: http://www.tiespecialistas.com.br/2016/04/uso-imoderado-do-celular-do-whatsapp-redes-sociais-em-geral-e-justa-causa/